MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11568/2020
    1.1. Apenso(s)

11837/2019, 3170/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113
DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 697/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Torna a este Parquet a análise da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, referente ao exercício de 2019.

Como já apresentado, a Análise de Prestação de Contas n. 294/2021 (Evento 6) e a Análise de Prestação de Contas n. 297/2021 (oriunda da Prestação de Contas n. 3170/2020) indicaram, em respectivo, as seguintes incongruências:

2. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 373.758,59, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013);

3. Observa-se que o Município de Miracema do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 26.464,71 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 627.079,43, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

5. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 819.122,23. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.484.739,18, apresentou uma diferença de R$ 665.616,95, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

6. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -6.277.447,51); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.111.255,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -3.756.920,81); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -1.338.349,73); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.453.189,52); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -62.873,54); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

7. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

8. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório).

9. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório).

10. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

11. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 783.628,59, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

3. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 270.308,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 278.053,66. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 439.410,30, apresentou uma diferença de R$ 161.356,64, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

5. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -2.549.285,00); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.003.093,95); 0020 - Recursos do MDE (R$ -1.542.422,78); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -687.201,57); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -4.800,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.6 do Relatório).

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 2.549.285,00, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.6.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

  

            Apresentada defesa pelos responsáveis (Expediente n. 11762/2021) e, por conseguinte, exarada a Análise de Defesa n. 73/2022-COACF (evento 28), concluiu-se que nem todas as irregularidades foram justificadas, razão pela qual este Parquet manifestou-se pela rejeição das contas (Parecer n. 250/2022 – evento 29).

            Seguidamente, os agentes colacionaram novos documentos (Expediente n. 3348/2022) para justificar algumas das inconsistências remanescentes, sendo estas ressalvadas pela Análise de Defesa n. 128/2022.

            Por fim, volveram os autos a este Parquet especial para nova análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

Embora tenham sido juntados novos documentos, persiste, ao nosso sentir, a pecha da irregularidade pelo significativo e persistente déficit financeiro.

Isto porque a Análise de Prestação de Contas n. 294/2021 aponta, em seu tópico 7.2.7, um déficit financeiro no montante de R$ R$ 6.277.447,51 e a defesa apresentou nova justifica apenas para o déficit de R$ 2.549.285,00 listado na Análise de Prestação de Contas n. 297/2021.

Assim sendo, em que pese a Análise de Defesa n. 128/2022 tenha ressalvado a irregularidade para este último valor, resta claro que ainda que subtraíssemos os ressalvados R$ 2.549.285,00 dos inicialmente apontados R$ 6.277.447,51 remanesce um déficit de R$ 3.728.162,51 – para o qual não foram apresentados documentos hábeis a esclarecer.

Nesta linha de intelecção, persiste o entendimento alhures esposado em consonância com a Análise de Defesa n. 73/2022 que, sobre o tópico, manifestou-se:

Item diligenciado:

6. Déficit Financeiro no valor de R$ 6.277.447,51, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

 

Justificativa da diligencia

O Município de Miracema do Tocantins, vem sofrendo muito com bloqueios judiciais e sequestros de recursos financeiros. Tais sequestro de valores, inviabiliza qualquer planejamento que se faça para equilíbrio das contas públicas. No exercício de 2019 foram bloqueados e sequestrados, o valor total de R$1.434.083,16 conforme Relação anexa (ANEXO VII). Os gestores ficaram inviabilizados de gerir esse recurso. Pede-se que seja retirado este valor do cálculo.

Além disso existem dívidas antigas, que veem de outras gestões, algumas inclusive já prescritas, e pedimos a retirada das mesmas do cálculo para apuração do Superávit/Déficit Financeiro do exercício de 2019, sendo elas no montante de R$ 3.519.380,63 como segue, o relatório completo segue anexo onde consta o mencionado valor na página 37/67 do Passivo Financeiro (ANEXO VIII).

Portando o mencionado déficit de R$ 6.277.447,51 abatidos os valores de bloqueis judiciais de 1.434.083,16 e os valores de dívidas antigas, não pertencentes ao exercício de R$ 3.519.380,63 temos um R$ 1.323.983,72, valor que corresponde a 1,82% do orçamento inicial que é de R$ 72.653.012,48 e não se tratando de último ano de mandato situação que possibilita que tal déficit seja ressalvado nos termos do entendimento já esposado por este Tribunal de Contas senão vejamos:

 

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor em que o mesmo se atem a informar que houve bloqueio nas contas, inclusive apresentou relação em anexo a qual seria dos bloqueios, porém, o mesmo não apresentou as referidas decisões diante do exposto e Sicap Contábil, permanecemos com a análise e entendemos que a mesma não é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos não atendida.

 

 

Outrossim, cumpre repisar que o déficit financeiro macula a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos conduzindo ao art. 85, III, “b”[1] da Lei Orgânica desta Corte – que impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatadas infrações às normas legais e regulamentares que norteiam as contas públicas.

Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.

 

Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 73/2022 e demais documentos carreados, corrobora, por seu representante signatário, o entendimento externado no Parecer n. 250/2022 pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, com fulcro no art. 85, III, “b”; art. 1º, inciso II; art. 10, inciso III e § 1º, todos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como no art. 32, § 2º do Regimento Interno desta Casa.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/06/2022 às 09:22:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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