11837/2019, 3170/2020
1. Processo nº: 11568/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): DACIO JOSE LIMA DE ARAUJO - CPF: 02880993113 DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 JOSE VICENTE DE MOURA ALVES - CPF: 93626800172 SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 5. Distribuição: 6ª RELATORIA
6. PARECER Nº 697/2022-PROCD
Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.
Outrossim, cumpre repisar que o déficit financeiro macula a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos conduzindo ao art. 85, III, “b”[1] da Lei Orgânica desta Corte – que impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatadas infrações às normas legais e regulamentares que norteiam as contas públicas.
Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador de Contas
[1] Art. 85. As contas serão julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/06/2022 às 09:22:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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